Prezado(a) Corretor(a),
Você está acessando neste momento o "KIT DO CORRETOR
DE IMÓVEIS" elaborado pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS - CRECI 17ª REGIÃO/RN.
Este Kit tem o intuito de trazer ao(à) nobre colega modelos básicos
de Autorização de Venda, Termo de Visitação,
Recibo de Sinal de Negócio, Contrato de Promessa de Compra e Venda
e Cessão de Direitos, além da Resolução COFECI
n.º 458/95, de 15/12/l995.
Antes de falarmos sobre cada um dos modelos citados, vale a pena ressaltar
que são modelos sugestivos e como é de conhecimento do(a)
nobre colega, cada caso é um caso, então, a sua habilidade
e versatilidade serão fatores decisivos para elaboração
de cada documento de forma definitiva, o que trará a satisfação
do serviço prestado e o reconhecimento da sociedade, engrandecendo
e fortificando a imobiliária.
AUTORIZAÇÃO
DE VENDA
A
Lei n.º 6.530/78, em seu Artigo 20, inciso III, determina que é
vedado ao Corretor de Imóveis: "III – anunciar publicamente
proposta de transação a que não esteja autorizado
através de documento escrito;"
Recentemente,
o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, baixou a Resolução
n.º 458/95, que fortalece esta determinação da Lei.
Assim
sendo, a Autorização de Venda é o instrumento mais
importante entre o(a) Corretor(a) de Imóveis e seu cliente, pois,
além de autorizar o(a) Corretor(a) a transacionar um imóvel
ou vários imóveis, como o caso determinar, é contrato
de prestação de serviço, é o documento onde
se estabelece a relação entre as partes, seus direitos e
obrigações.
Não
se esqueça, ao contratar um serviço, faça-o por escrito,
as contratações verbais além de conturbadas não
têm amparo legal, não asseguram a nenhuma das partes os
seus direitos.
TERMO
DE VISITAÇÃO
Este
documento é o único registro que o(a) Corretor(a)
de Imóveis está realmente trabalhando, se dedicando ao serviço
para o qual foi encontrado.
Deve
ser usado sempre que o(a) colega mostrar o imóvel para um pretendente,
assegurando o direito de preferência da transação,
tanto para o pretendente quanto para o(a) intermediador(a).
Nota,
neste documento deverão ser anotadas todas as observações
feitas pelo pretendente para que não fique dúvidas se a
transação for efetuada posteriormente.
RECIBO
DE SINAL DE NEGÓCIO
O
Recibo de Sinal de Negócio é o instrumento que determina
a vontade das partes de efetivarem uma transação.
O
Sinal de Negócio, desde que as partes determinem, é regido
pelos Artigos nos 1.094 e seguintes do Código Civil
Brasileiro, publicamente conhecida como Lei de ARRAS.
Em
síntese, esta lei diz que: se o(a) adquirente desistir do negócio,
perde o sinal dado em favor do(a) vendedor(a), caso contrário,
se o(a) vendedor(a) desistir do negócio, se obriga a devolver em
dobro o sinal recebido.
Nunca
deixe de consultar as partes sobre a inclusão das ARRAS no negócio
a ser efetuado. Esclareça da importância de sua inclusão.
CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Este
contrato deve ser usado sempre que as partes não forem transferir,
de forma definitiva o domínio do imóvel, ou seja, quando
não houver escritura definitiva no fechamento do negócio.
O
contrato de Promessa de Compra e Venda só pode existir quando o(a)(s)
proprietário(a)(s) possuir(em) o título definitivo do imóvel,
como por exemplo: escritura pública de compra e venda; escritura
pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca; instrumento
particular de compra e venda (desde que seja outorgado com interveniência
de Agente Financeiro ligado ao Sistema Financeiro da Habitação);
instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca
(desde que seja outorgado com interveniência de Agente Financeiro
ligado ao Sistema Financeiro da Habitação). Para simplificar:
quando ou não se pode lavrar um contrato particular de Promessa
de Compra e Venda: observar na Certidão Negativa de ônus
Reais se o imóvel é de propriedade do(a)(s) transmitente(s)
ou se está prometido a venda ao(à)(s) mesmo(a)(s).
Contratos
oriundos de convênios com órgãos Públicos,
principalmente os financiados pela Caixa Econômica Federal, eram
através de Instrumento de Promessa de Compra e Venda, neste caso, nunca lavre um instrumento de Promessa Compra e Venda. Não se
esqueça, o(a)(s) proprietário(a)(s) quando na qualidade
de Promissário Comprador, não detem(êm) o domínio
do imóvel, não possui o "título definitivo". PRESTE MUITA ATENÇÃO.
CESSÃO
DE DIREITOS
A
Cessão de Direitos será usada no sentido contrário
da Promessa de Compra e Venda, ou seja, quando o(a)(s) proprietário(a)(s)
é Promissário(a)(s) Comprador(a)(s) do imóvel objeto
da transação, neste caso, não possui o domínio sobre o imóvel.
A
lavrar qualquer instrumento não se esqueça de mencionar
os nomes corretores das partes contratantes, bem como a sua qualificação
completa (profissão, número de identidade e órgãos
expedidor, número do CPF, endereço e, quando casados, o
regime de casamento e se o enlace matrimonial ocorreu antes ou depois
da lei n.º 6.515/77 – Lei do Divórcio de 26/12/1977).
Quando
o(a) vendedor(a), o cônjuge terá que participar do ato, não
importando o regime de casamento e nem se o imóvel foi adquirido
antes do enlace. No caso do regimento de casamento ser o da separação
de bens, o cônjuge comparecerá como assistente e não como vendedor(a). Quando ocorrer do imóvel ter sido
adquirido pelo(a) vendedor(a) quando solteiro(a) e a transação
se der após o casamento e este Ter sido pelo regime da comunhão
parcial de bens, o cônjuge também participará
como assistente. Somente no caso do regime de casamento em comunhão
universal de bens, o casal assina na qualidade de vendedores.
Todas
as alterações ocorridas no estado civil do(a)(s) proprietário(a)(s)
casamento, separação e falecimento (viuvez) – terão
que ser averbados no Cartório do Registro de Imóveis.
Para
que o(a) nobre colega se intere da situação jurídica
do imóvel compare a documentação apresentada pelo(a)(s)
proprietário(a)(s) com a certidão de ônus reais expedida
pelo Cartório do Registro de Imóveis.
O
valor da transação e a forma de pagamento devem ser expostos
no instrumento de maneira clara e objetiva. Quando um bem móvel
– telefone, carro, etc. – entrar no negócio, faça constar
o bem e seu valor correspondente em moeda corrente.
Prazos
e condições para entrega do imóvel, estado de conservação,
utensílios e aparelhos incluídos no valor da venda e a situação
fiscal, condominial, taxas de água e luz e demais despesas incidentes
sobre o imóvel também são de grande importância
em um instrumento que caracterize a transação.
Faça-se
presente no instrumento que foi concebido através de sua intermediação,
assine como testemunha, mencionando o número de sua inscrição
no CRECI.
Esperamos
que esta pequena contribuição venha trazer aos(às)
nobres colegas novos dispositivos para o exercício da atividade
do Corretor de Imóveis. |