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Kit do Corretor

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KIT DO CORRETOR DE IMÓVEIS

(disponível para download)

 

Prezado(a) Corretor(a),
Você está acessando neste momento o "KIT DO CORRETOR DE IMÓVEIS" elaborado pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 17ª REGIÃO/RN.

Este Kit tem o intuito de trazer ao(à) nobre colega modelos básicos de Autorização de Venda, Termo de Visitação, Recibo de Sinal de Negócio, Contrato de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos, além da Resolução COFECI n.º 458/95, de 15/12/l995.

Antes de falarmos sobre cada um dos modelos citados, vale a pena ressaltar que são modelos sugestivos e como é de conhecimento do(a) nobre colega, cada caso é um caso, então, a sua habilidade e versatilidade serão fatores decisivos para elaboração de cada documento de forma definitiva, o que trará a satisfação do serviço prestado e o reconhecimento da sociedade, engrandecendo e fortificando a imobiliária.



AUTORIZAÇÃO DE VENDA

A Lei n.º 6.530/78, em seu Artigo 20, inciso III, determina que é vedado ao Corretor de Imóveis: "III – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;"

Recentemente, o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, baixou a Resolução n.º 458/95, que fortalece esta determinação da Lei.

Assim sendo, a Autorização de Venda é o instrumento mais importante entre o(a) Corretor(a) de Imóveis e seu cliente, pois, além de autorizar o(a) Corretor(a) a transacionar um imóvel ou vários imóveis, como o caso determinar, é contrato de prestação de serviço, é o documento onde se estabelece a relação entre as partes, seus direitos e obrigações.

Não se esqueça, ao contratar um serviço, faça-o por escrito, as contratações verbais além de conturbadas não têm amparo legal, não asseguram a nenhuma das partes os seus direitos.

 

TERMO DE VISITAÇÃO

Este documento é o único registro que o(a) Corretor(a) de Imóveis está realmente trabalhando, se dedicando ao serviço para o qual foi encontrado.

Deve ser usado sempre que o(a) colega mostrar o imóvel para um pretendente, assegurando o direito de preferência da transação, tanto para o pretendente quanto para o(a) intermediador(a).

Nota, neste documento deverão ser anotadas todas as observações feitas pelo pretendente para que não fique dúvidas se a transação for efetuada posteriormente.

 

RECIBO DE SINAL DE NEGÓCIO

O Recibo de Sinal de Negócio é o instrumento que determina a vontade das partes de efetivarem uma transação.

O Sinal de Negócio, desde que as partes determinem, é regido pelos Artigos nos 1.094 e seguintes do Código Civil Brasileiro, publicamente conhecida como Lei de ARRAS.

Em síntese, esta lei diz que: se o(a) adquirente desistir do negócio, perde o sinal dado em favor do(a) vendedor(a), caso contrário, se o(a) vendedor(a) desistir do negócio, se obriga a devolver em dobro o sinal recebido.

Nunca deixe de consultar as partes sobre a inclusão das ARRAS no negócio a ser efetuado. Esclareça da importância de sua inclusão.

 

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Este contrato deve ser usado sempre que as partes não forem transferir, de forma definitiva o domínio do imóvel, ou seja, quando não houver escritura definitiva no fechamento do negócio.

O contrato de Promessa de Compra e Venda só pode existir quando o(a)(s) proprietário(a)(s) possuir(em) o título definitivo do imóvel, como por exemplo: escritura pública de compra e venda; escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca; instrumento particular de compra e venda (desde que seja outorgado com interveniência de Agente Financeiro ligado ao Sistema Financeiro da Habitação); instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (desde que seja outorgado com interveniência de Agente Financeiro ligado ao Sistema Financeiro da Habitação). Para simplificar: quando ou não se pode lavrar um contrato particular de Promessa de Compra e Venda: observar na Certidão Negativa de ônus Reais se o imóvel é de propriedade do(a)(s) transmitente(s) ou se está prometido a venda ao(à)(s) mesmo(a)(s).

Contratos oriundos de convênios com órgãos Públicos, principalmente os financiados pela Caixa Econômica Federal, eram através de Instrumento de Promessa de Compra e Venda, neste caso, nunca lavre um instrumento de Promessa Compra e Venda. Não se esqueça, o(a)(s) proprietário(a)(s) quando na qualidade de Promissário Comprador, não detem(êm) o domínio do imóvel, não possui o "título definitivo". PRESTE MUITA ATENÇÃO.

 

CESSÃO DE DIREITOS

A Cessão de Direitos será usada no sentido contrário da Promessa de Compra e Venda, ou seja, quando o(a)(s) proprietário(a)(s) é Promissário(a)(s) Comprador(a)(s) do imóvel objeto da transação, neste caso, não possui o domínio sobre o imóvel.

A lavrar qualquer instrumento não se esqueça de mencionar os nomes corretores das partes contratantes, bem como a sua qualificação completa (profissão, número de identidade e órgãos expedidor, número do CPF, endereço e, quando casados, o regime de casamento e se o enlace matrimonial ocorreu antes ou depois da lei n.º 6.515/77 – Lei do Divórcio de 26/12/1977).

Quando o(a) vendedor(a), o cônjuge terá que participar do ato, não importando o regime de casamento e nem se o imóvel foi adquirido antes do enlace. No caso do regimento de casamento ser o da separação de bens, o cônjuge comparecerá como assistente e não como vendedor(a). Quando ocorrer do imóvel ter sido adquirido pelo(a) vendedor(a) quando solteiro(a) e a transação se der após o casamento e este Ter sido pelo regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge também participará como assistente. Somente no caso do regime de casamento em comunhão universal de bens, o casal assina na qualidade de vendedores.

Todas as alterações ocorridas no estado civil do(a)(s) proprietário(a)(s) casamento, separação e falecimento (viuvez) – terão que ser averbados no Cartório do Registro de Imóveis.

Para que o(a) nobre colega se intere da situação jurídica do imóvel compare a documentação apresentada pelo(a)(s) proprietário(a)(s) com a certidão de ônus reais expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis.

O valor da transação e a forma de pagamento devem ser expostos no instrumento de maneira clara e objetiva. Quando um bem móvel – telefone, carro, etc. – entrar no negócio, faça constar o bem e seu valor correspondente em moeda corrente.

Prazos e condições para entrega do imóvel, estado de conservação, utensílios e aparelhos incluídos no valor da venda e a situação fiscal, condominial, taxas de água e luz e demais despesas incidentes sobre o imóvel também são de grande importância em um instrumento que caracterize a transação.

Faça-se presente no instrumento que foi concebido através de sua intermediação, assine como testemunha, mencionando o número de sua inscrição no CRECI.

Esperamos que esta pequena contribuição venha trazer aos(às) nobres colegas novos dispositivos para o exercício da atividade do Corretor de Imóveis.

 

 

 

 

R. Ministro Mirabeau da Cunha Melo, 1924, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-490
Fones: 3231-4660 - 0699 - 4767 - Email: crecirn@digizap.com.br