Comprar, vender, alugar e permutar imóveis não são
transações simples de serem realizadas. Apesar da
pretensa facilidade de se colocar em contato, por
exemplo, pessoas que querem vender e outras que têm
intenção de adquirir imóveis residenciais, comerciais ou
mesmo rurais, a responsabilidade do corretor vai
bem além do fato de mostrar ao cliente a
propriedade na qual este estiver interessado.
Segundo a Lei n°
6.530, que disciplina o exercício da
profissão, “compete ao corretor exercer a
intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária”.
Graças ao bom desempenho dos corretores de
imóveis, muitas são as pessoas que já realizaram o sonho
de aquisição da casa própria ou do seu estabelecimento
comercial.
Formação do
Profissional
Hoje reconhecida com o nome de Técnico em
Transações Imobiliárias, a profissão de
corretor de imóveis tem, na verdade, uma história
bastante antiga. No seu princípio, aqui no Brasil, esses
profissionais eram conhecidos como “agentes do
comércio”. Em 1942, o Ministério do Trabalho, em sua
Carta Sindical, designou-os como “corretores de
imóveis”.
Em 1962, foi a vez de o Congresso Nacional
reconhecer e regulamentar a profissão, por intermédio da
Lei n° 4.116/62. Com o passar do tempo e os novos rumos
do mercado, houve a necessidade de se criar um diploma
legal. Favorecendo um patamar mais elitizado à
categoria, novamente o Congresso Nacional interveio e,
revogando a lei anterior, promulgou a de n°
6.530/78, consolidando a profissão e concedendo a
seus integrantes o título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Com o advento dos cursos de nível superior nas
áreas das Ciências e Gestão de Negócios Imobiliários, o
Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) admitiu também a inscrição nos
CRECIs dos formandos que se diplomarem nessa graduação.
Exame de
Proficiência
Foi a Resolução Cofeci n° 800/2002 que criou o
exame de proficiência, tornando-o “obrigatório a quem
pretenda obter registro profissional em Conselho
Regional de Corretores de Imóveis”, a partir de 02 de
abril de 2003.
Segundo as justificativas do Cofeci para esse
procedimento, uma vez que, desde o advento da Lei n°
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), está
“havendo no País um aumento de demanda dos cursos de
formação de Técnicos em Transações Imobiliárias na
modalidade ‘a distância´ ou ‘semipresencial´, necessário
se torna um maior controle de qualidade na formação
técnica dos corretores de imóveis”.
A aprovação em exame de proficiência é
obrigatória:
1) para
todos os interessados em obter inscrição em Conselho
Regional de Corretores de Imóveis;
2) os inscritos a partir de 02/04/2003 que,
diplomando-se em curso superior de Ciências ou Gestão
de Negócios Imobiliários, pretenderem mudar a
classificação de nível de sua inscrição; e
3) todo ex-profissional que há mais de dois
anos tenha tido sua inscrição cancelada e que deseje a
reinscrição.
Responsabilidade
O
profissional que deseja desempenhar de forma competente
suas funções necessita de conhecimentos envolvendo
Direito Imobiliário, Matemática Financeira, Engenharia,
Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras
disciplinas. Se essas noções sempre auxiliaram o
corretor a prestar boa assessoria a seus clientes nas
intermediações imobiliárias, mais que necessárias se
fazem atualmente, após a entrada em vigência do novo
Código Civil, em janeiro de 2003.
De acordo com o art. 723 do Código, “O
corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requer, prestando
ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre
o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos
os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca
da segurança ou risco do negócio, das alterações de
valores e do mais que possa influir nos resultados da
incumbência”.
Atividades
A fim de bem desempenhar
sua profissão, deve o corretor de imóveis adotar alguns
procedimentos, dentre os quais:
1) manter-se atualizado com relação ao
perfil do mercado imobiliário;
2) reunir informações detalhadas sobre
aquisição, venda, locação, avaliação, preço,
financiamentos etc.;
3) firmar contrato
relativo a sua prestação de serviço;
4)
combinar preço e condições da transação;
5)
examinar a documentação do imóvel, dando ciência a
inquilinos e/ou compradores;
6) agendar visitas
ao imóvel, mostrando-o ao cliente;
7) orientar
todo cliente que queria investir em
imóveis.
Ética
Em relação aos clientes, cumpre ao
corretor de imóveis, dentre outros deveres:
1)
inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio,
antes de oferecê-lo;
2) apresentar, ao oferecer
um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo
detalhes que o depreciem, informando o cliente dos
riscos e demais circunstâncias que possam comprometer
o negócio;
3) recusar transação que saiba
ilegal, injusta ou imoral;
4) comunicar,
imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou
documentos a ele destinados;
5) zelar pela sua
competência exclusiva na orientação técnica do
negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe
interessar pessoalmente.
É vedado ao corretor de acordo com a
ética profissional, dentre outros atos considerados
antiéticos, receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, ou
vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados. Ou, ainda, praticar quaisquer
atos de concorrência desleal aos colegas, além de reter
em suas mãos negócio quando não tiver probabilidade de
realizá-lo.
Compete ao CRECI, sob cuja
jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a
apuração de faltas que o profissional vier a cometer
contra o Código
de Ética da profissão, aplicando as penalidades
previstas pela legislação em vigor.
Remuneração
A cobrança da corretagem imobiliária deve
obedecer à Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, estando atualmente em vigor a
que foi sancionada em 30 de novembro de 2002.
Deve o profissional receber, somente de uma única
parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço
prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver
havido consentimento de todos os interessados, ou for
praxe usual na jurisdição.
Fonte: CRECI-SP |