RESOLUÇÃO
- COFECI Nº 326/92
Aprova o
Código de Ética Profissional
dos Corretores de Imóveis.
"Ad-Referendum"
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, item VII do
Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,
Art. 1º - Aprovar o anexo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções - COFECI
nºs 14/78 e 145/82.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a
forma pela qual se deve conduzir o Corretor de Imóveis , quando no exercício
profissional.
Art. 2º - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além
da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua
classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício
da profissão, à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar
nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que
solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão,
dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo,
procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal
e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados
e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo
seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discreção, lealdade e probidade,
observando as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a
reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando
do cumprimento deste Código, comunicando, com discreção e fundamentadamente,
aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração,
respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia
da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundí-la
a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão;
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes
de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente
certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente
dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores
ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quanto este as solicite ou logo que concluído
o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica
do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente pague ou entregue
a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos seus
serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações
pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso,
tiver havido consentimento de todos os interessados, ou
for praxe usual na jurisdição;
Art. 5º - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por
atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia,
imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que
não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se-à
fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de "over-price";
IV - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens
que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, diretamente ou indiretamente, serviços de qualquer
natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro
profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de
Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento
à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente
atividades e transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal
da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo
justo e prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca
de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência
destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro
Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor
de Imóveis, com quem tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade
de realiza-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais,
quando no exercício do cargo ou função em órgão ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso
não esteja expressamente autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito
o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este
Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis
que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI, e IX; 4º, II,
III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender
os demais preceitos deste Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos
nos Conselhos Regionais.
Art 10º - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais
promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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